Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2007
 Mera detenção Benfeitorias necessárias Obrigação de indemnizar Enriquecimento sem causa
I -Provado que a pedido da legítima proprietária da casa de habitação onde as benfeitorias ora em discussão foram realizadas e por alturas de 1966, os RR vizinhos dela passaram a habitar a mes-ma, a título de residência permanente, com a promessa de lhes ser destinada, por morte daquela, em vista de um testamento que ela iria outorgar, como de facto aconteceu cerca de três anos depois e isto por não ter herdeiros legitimários e ser viúva e doente, os RR terão de ser vistos como meros detentores e possuidores precários, ou seja, coabitando com a própria A. e realizando obras e melhoramentos na base da confiança que esta lhes criou de que seriam os seus herdeiros e obviamente só com base em testamento, logo sabendo bem manter esta a propriedade, e como tal, sem 'animus possidendi'.
II - Assim sendo, não se lhes pode aplicar a disciplina própria das benfeitorias realizadas em coisa alheia, a qual pressupõe a posse propriamente dita e não uma mera detenção ou posse precária da coisa.
III - Na falta de uma disposição expressa, nada impede que se lance mão ao instituto, de aplicação subsidiária, do enriquecimento sem causa (art. 473.° do CC, para que aliás remete o art. 1273.º) e de sorte a que os recorrentes não possam ficar injustamente enriquecidos com a restituição da casa, enquanto legítimos herdeiros (testamentários) da falecida dona, sem da sua parte haver uma devida contrapartida face às despesas para manter o seu estado de conservação e/ou que se tradu-ziram, com novas comodidades, num aumento do seu valor.
IV - Das obras realizadas, deverão reconduzir-se a benfeitorias necessárias, as novas canalizações na cozinha e casa de banho por as tubagens existentes estarem oxidadas e logo em perigo; a nova instalação eléctrica, por a anterior ser antiga e com tubos de chumbo; a pintura das paredes inte-riores que se apresentavam esburacadas; e a pintura do exterior, imposta sempre com periodicida-de pelo RGEU.
V - E quanto ao mais, estamos perante meras benfeitorias úteis, senão mesmo algumas voluptuárias, como a substituição do sistema de aquecimento da água de eléctrico por gás, não devidamente justificada, competindo aos RR alegar e provar não só que elas não podiam ser levantadas sem detrimento do próprio prédio, como definir a medida em que aumentaram o valor do prédio.
VI - Conquanto os RR tenham articulado e provado factos demonstrativos do seu empobrecimento, nada alegaram e obviamente nada provaram acerca do enriquecimento dos AA., pelo que apenas terão direito a título de enriquecimento sem causa, a ser-lhes pago pelos habilitados sucessores da falecida A. e aqui recorrentes, o montante relativo às benfeitorias necessárias.
Revista n.º 3019/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar