|
ACSTJ de 13-12-2007
Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Defeito da obra Excepção de não cumprimento Dono da obra Direito a indemnização Redução do preço Estado de necessidade Substituição
I -O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita o recurso à excepção do não cumprimento do contrato. II - Não se tratando de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, ocorre a denominada “exceptio non rite adimpleti contractus”. III - Oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. IV - Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sina-lagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita. V - A redução do preço, como previsto no art. 1222.º do CC, encontra-se condicionada à recusa de eliminação dos defeitos e não integra uma forma de ressarcimento dos danos, visando antes, mediante um reajustamento do preço, recolocar o equilíbrio de prestações que anda associado à natureza das obrigações contratuais. VI - O direito à redução e o direito à indemnização previsto no art. 1223.º não se apresentam como direitos alternativos entre si. VII - O dono da obra, perante defeitos de execução, está obrigado a observar a prioridade dos direitos consignados nos arts. 1221.º a 1223.º, ou seja: primeiro, a eliminação; depois, nova construção; seguidamente, redução do preço ou, em alternativa, resolução do contrato. VIII - O exercício desses direitos, de actuação sucessiva, não exclui o direito de indemnização nos termos gerais (art. 1223.º), por prejuízos complementares, direito que não é alternativo àqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos. IX - Este direito de indemnização nos termos gerais tem por objecto os danos que não podem ser res-sarcidos através da eliminação dos defeitos, mediante a exacta prestação, da nova obra ou da redução do preço, ficando fora de tal reparação indemnizatória os danos directa e imediatamente provenientes do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada e que podem -e a lei o impõe -ser reparados através dos meios consagrados nos arts. 1221.º e 1222.º. X - Perante recusa de eliminação dos defeitos ou realização de nova obra, resta ao dono da obra exigir judicialmente o reconhecimento e execução da prestação de facto (art. 828.º do CC). XI - Só em casos de urgência (estado de necessidade -art. 339.º do CC) surge, em princípio, legitima-da a substituição do dono da obra à execução da prestação devida pelo empreiteiro, sem prejuízo de ser possível conceber situações limite em que circunstâncias como tipo de defeitos e as conse-quências da mora, entre outras, possam justificar o reconhecimento de idêntico direito.
Revista n.º 4040/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
|