|
ACSTJ de 13-12-2007
Convenção de cheque Endosso Falsificação Descoberto bancário Ónus da prova Responsabilidade bancária Obrigação de indemnizar
I -Provado apenas que o banco responsável pela cobrança de um cheque informou o banco ora autor que debitara a sua conta com o valor de 74.216,16 USD, por causa de uma reclamação emitida por uma empresa que alegava ter sido falsificado o endosso desse cheque, tal significa que o ban-co autor aceitou tal alegação de falsificação do endosso e o débito na sua conta, sem cuidar de se certificar, como devia, se existia efectiva falsificação do mencionado endosso e impossibilidade real de boa cobrança do cheque e ainda sem exigir a devolução do original do título cambiário. II - Com essa sua actuação, o banco autor não se comportou, na execução do mandato da cobrança do cheque, com a diligência de um bom pai de família e não é razoável supor que o réu aprovaria tal conduta -art. 1162.º do C.C. III - Incumbia ao autor a prova de que o seu invocado procedimento bancário de 'descoberto em con-ta' era legítimo, perante a devolução do cheque sem pagamento, por impossibilidade da sua boa cobrança. IV - Não tendo ficado demonstrada a causa de pedir da falsificação do endosso, nem a devolução do cheque, sem pagamento, por impossibilidade da sua boa cobrança, tanto basta para, independen-temente de outras considerações, conduzir à improcedência do pedido deduzido contra o réu. V - Ao reabrir a conta bancária do réu, sem o seu conhecimento nem consentimento, depois desta ter sido encerrada, e ao comunicar o 'descoberto em conta' ao Banco de Portugal, sem prévia infor-mação do réu e sem demonstrar a devolução do cheque sem pagamento, estão reunidos os pressu-postos do dever de indemnizar o réu, face à conduta ilícita e culposa do autor, a quem se impunha que desse conhecimento e informasse previamente o réu da reabertura da conta e do lançamento, a débito, a que lá procedeu, para que este pudesse agir relativamente a esse procedimento. VI - Como consequência da comunicação do 'descoberto em conta' ao Banco de Portugal, o réu sofreu diversos danos, a saber: encontra-se inibido pelo Banco de Portugal de ter uma actividade bancária regular, não podendo ter e utilizar cheques bancários, nem ser titular e utilizar cartões bancários de crédito; não pode obter financiamentos bancários de qualquer tipo, quer para fins pessoais quer empresariais; não pode prestar garantias bancárias; foi prejudicado em concurso tendente à obtenção de um lugar numa empresa multinacional e a sua actividade, quer profissio-nal, quer como cidadão, encontra-se cerceada. VII - Todos estes danos merecem ser indemnizados e devem ser ressarcidos, julgando-se mais con-forme à equidade fixar a indemnização pela totalidade dos danos no valor de € 20.000,00.
Revista n.º 4061/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarNuno Cameira
|