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ACSTJ de 04-12-2007
Expropriação por utilidade pública Demolição para reconstrução de prédio Cálculo da indemnização Ampliação da matéria de facto
I -A expropriação por utilidade pública de prédios de velha construção, degradados, integrados por lei em zonas críticas de recuperação e reconversão urbanística, envolve particularidades em relação ao regime geral constante do Código das Expropriações de 1999. II - Não comportando o aproveitamento económico normal do prédio a habitação ou o exercício de alguma actividade económica de comércio ou indústria, antes implicando a demolição do seu interior no quadro da mencionada reconversão urbanística, não deve o valor da indemnização pela expropriação ser calculada com base no valor do solo apto para construção acrescido do valor da edificação. III - Face às normas dos n.ºs 2 e 3 do art. 28.º do aludido Código extensivamente interpretadas, deve a referida indemnização ser calculada com base no valor do solo apto para construção acrescido do da fachada e cérceas do prédio. IV - Não tendo as instâncias fixado o valor da parte da construção a considerar para o cálculo da indemnização, impõe-se a anulação do acórdão da Relação com vista à ampliação pertinente da matéria de facto.
Revista n.º 4252/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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