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ACSTJ de 04-12-2007
Acção executiva Livrança Aval Recuperação de empresa Reestruturação financeira Garantia das obrigações Extinção Moratória Inutilidade superveniente da lide
I -No domínio da aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, os credores que aprovarem a reestruturação financeira da empresa devedora por via da extinção ou da modificação dos seus direitos de crédito com garantia real ou pessoal prestada por terceiros não podem exigir-lhes, em princípio, o pagamento. II - A extinção é susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou de remissão, caso em que se extinguem as garantias prestadas por terceiro, designadamente o penhor, a hipoteca, a fiança e o aval; e a modificação envolve a manutenção do direito de crédito e da correspondente obriga-ção, implicando a afectação das garantias prestadas por terceiros na medida dessa modificação. III - A modificação do crédito remanescente -depois de operada a dação de prédios em cumprimento e a transmutação de créditos em capital da sociedade recuperanda -por via da moratória quanto ao tempo de pagamento e à taxa de juros não afecta integralmente a obrigação dos executados baseada no aval prestado à subscrição das livranças por aquela que à acção executiva servem de título executivo. IV - Os executados avalistas continuam vinculados à obrigação de pagamento do montante inscrito nas referidas livranças até que o direito de crédito da executada se extinga nos termos do convénio outorgado pelo exequente no processo de recuperação da empresa, pelo que inexiste fundamento para a extinção da execução em relação a eles em sede de oposição por inutilidade superveniente da lide.
Agravo n.º 4176/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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