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ACSTJ de 04-12-2007
Impugnação da matéria de facto Poderes da Relação Acórdão por remissão Omissão de pronúncia
I -Havendo impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação limitar-se no recurso a negar provimento ao recurso e a remeter para os fun-damentos da decisão impugnada. II - Afirmando a Relação o seu entendimento dissonante quanto a algum ponto do fundamento do jul-gado na primeira instância, vedada lhe estava a decisão nos termos do n.º 5 do art. 713.º do CPC. III - Suscitada no recurso, além de várias outras, a questão jurídica da inconstitucionalidade normativa, de que o tribunal recorrido não conhecera, vedado estava à Relação, só por isso, o julgamento nos termos daquele normativo. IV - A referida infracção processual consubstancia-se na violação do normativo mencionado sob II e na omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Revista n.º 4064/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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