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ACSTJ de 04-12-2007
Litigância de má fé Interpretação da lei Recurso de agravo na segunda instância Reparação do agravo Despacho de sustentação
I -Para que se consubstancie em litigância de má fé, a conduta processual da parte terá de ser qualifi-cável como grave em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objectivação ou tradução em factos que não são uma simples convicção íntima do julgador. II - A sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou de lide temerá-ria. III - Dito isto, a falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do lití-gio, se estas não se traduzirem em atitudes parciais incorrectas, nos termos do art. 456.º do CPC. IV - Não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, certo que, pela própria natu-reza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial. V - O poder de reparação do agravo apenas é permitido na 1.ª instância, pelo que, no agravo interposto da 2.ª instância, a Relação não pode proferir o acórdão a que se refere o art. 716.º, n.º 2, do CPC.
Agravo n.º 4357/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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