Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Direito de propriedade Registo predial Presunção de propriedade Usucapião Posse Aquisição originária
I -O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art. 1316.º do CC).
II - A usucapião carece de ser invocada pelo interessado para produzir os seus efeitos (art. 303.º do CC), podendo essa invocação ser implícita ou tácita, desde que se aleguem os factos e os requisi-tos que revelem inequivocamente a intenção de nela se fundamentar o pretendido direito de pro-priedade.
III - A usucapião -modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa -vive de dois elementos nucleares: a posse e o decurso do tempo (art. 1287.º do CC).
IV - A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa por forma correspon-dente ao exercício de determinado direito real (corpus) e o faz com a intenção de agir como titular desse direito (animus) -art. 1251.º do CC.
V - É pelo animus que se distinguem as situações de posse verdadeira e própria das de mera detenção (art. 1253.º do CC), tal como é pelo animus que se sabe que direito é possuído.
VI - A posse boa para usucapir tem de ser, pelo menos, pública e pacífica.
VII - A presunção de propriedade derivada do art. 7.º do CRgP cede perante a prova da usucapião do direito, pois esta inutiliza, por si, todas as situações registrais existentes.
Revista n.º 3370/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares