Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Acção executiva Oposição à execução Título executivo Documento particular Cláusula cum potuerit Interpretação da declaração negocial
I -Um documento particular só constitui título executivo se provar a constituição ou contiver o reco-nhecimento de uma obrigação pecuniária e se for assinado pelo devedor (art. 46.º, n.º 2, al. c), do CPC).
II - Numa execução baseada em título extra-judicial, o executado pode utilizar para se opor à execução todos os fundamentos de que se poderia servir numa acção declarativa.
III - Num contrato, reduzido a escrito apesar de tal forma não ser imposta por lei, não se pode separar, para efeitos de interpretação da vontade das partes (no sentido juridicamente relevante, apurado de acordo com as regras definidas pelo art. 236.º do CC), o corpo de uma cláusula dos respecti-vos parágrafos.
IV - Se no corpo da cláusula de um contrato designado por “contrato de transmissão de acções” se estabelecer que “a liquidação do valor global da transmissão, pelo adquirente, será efectuada até uma determinada data, de acordo com as suas possibilidades”, e no parágrafo único da mesma cláusula se estipular que, “se até essa data, tal montante não estiver pago, o adquirente se obriga a devolver as acções em causa”, a consideração conjunta das duas partes da cláusula leva à conclu-são de que se estipulou que o adquirente ficava com a possibilidade de, até àquela data, optar entre pagar o valor das acções ou devolvê-las ao alienante.
V - O documento em causa não pode ser utilizado como título executivo numa execução destinada a obter o pagamento do preço da transmissão, ainda que proposta após a referida data, porque não prova a constituição da obrigação de o pagar.
Revista n.º 4158/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa