Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Processo de jurisdição voluntária Menor Poder paternal Direito de visita
I -Não discute a recorrente a decisão de confiar a menor, sua filha, à guarda e cuidados dos avós paternos, limitando nessa medida o exercício do seu poder paternal; questiona a recorrente apenas a parte da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, relativa ao regime de visitas definido -aos sábados, das 16.00 às 18.00 horas, na marquise da casa ou no quintal dos avós paternos da crian-ça -por entender que devia ser alargado.
II - A menor tem perto de seis anos de idade e o seu contacto familiar tem sido essencialmente com os avós paternos, com quem vive ininterruptamente desde os dois meses, mantendo com eles uma forte ligação afectiva.
III - Já a recorrente não tem considerável ligação sentimental com a filha a quem visitava aos sábados.
IV - Ora, olhando, designadamente, à idade da menor, sem esquecer a circunstância de, por um lado, os avós paternos a quem ela está confiada revelarem ser pessoas idóneas e manterem uma boa relação afectiva com a neta, a qual se mostra integrada no respectivo agregado familiar, e, por outro lado, os contactos com a progenitora se terem interrompido em Abril de 2005 sem razões suficientemente justificativas, não se vê conveniência para o desenvolvimento psíquico e afectivo da criança, cujo interesse e equilíbrio devem ser salvaguardados, que o regime de visitas seja de alterar.
V - Tal regime respeitou os critérios legais aplicáveis, razão pela qual inexiste fundamento para este tribunal adoptar diferente solução.
Revista n.º 4169/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa