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ACSTJ de 04-12-2007
Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Defeito da obra Prazo de caducidade
I -O recorrente/empreiteiro, ao relegar para o momento da deslocação ao prédio -9 de Julho -a sua responsabilidade pela eliminação dos defeitos apontados, inequivocamente quis diferir para esse momento a tomada de posição definitiva sobre a questão de aceitar a sua responsabilidade por todos os defeitos. II - A declaração do recorrente -expressa na carta -de que deferia para o momento da visita à obra a tomada de posição definitiva sobre os defeitos, outro sentido objectivo não tem do que ser inter-pretado como sendo esse o momento a ter em conta para apurar se o direito à eliminação dos defeitos se encontra ou não caduco. III - E, tendo sido feita a denúncia dos defeitos em 02-04-2002 e a visita à obra em 09-07-2002, desde essa data até à propositura da acção -04-07-2003 -não decorreu o ano a que se refere o art. 1225.º, n.º 2, do CC; por isso, não se verifica a alegada caducidade do direito do autor accionar o réu.
Revista n.º 4115/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
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