Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Matéria de facto Prova testemunhal Prova documental Respostas aos quesitos Factos conclusivos Contrato de arrendamento Obras Alteração do fim Resolução Caducidade
I -Podem ser demonstrados através da prova testemunhal os factos constantes dos quesitos nos quais se perguntava se: -as obras levadas a cabo pela ré deveram-se a exigências das autoridades admi-nistrativas; -a falta de obras de manutenção e adaptação podiam levar ao encerramento do estabe-lecimento; -as obras na área da produção e da panificação deveram-se às recomendações dos téc-nicos da Delegação de Saúde; -a ré foi intimada, por diversas vezes, pelas autoridades competen-tes sobre a necessidade de proceder a alterações.
II - Com efeito, os quesitos em apreço não questionam a realidade de determinados actos administrati-vos, mas unicamente a actuação das entidades administrativas, a qual não obedece a um ritual documental substantivo.
III - A resposta dada a um quesito de que as obras traduziram-se num rejuvenescimento do locado e numa sua mais valia não é conclusiva, uma vez que se trata da percepção directa de um facto (a saber, que o local foi arranjado e que ficou com mais valor).
IV - A resposta dada a um quesito na qual se usam as expressões “estado lastimoso” e “níveis de degradação inconcebíveis”, embora não seja tecnicamente exemplar, é de aceitar: qualquer cida-dão médio, em termos do discurso comum, sabe que o estado lastimoso de um imóvel é uma degradação que afecta o seu uso e que a degradação inconcebível não é aquela que não se pode conceber, mas antes a degradação avançada ou muito grande.
V - Não é contraditório dar como provado que o estabelecimento apresenta no exterior os elementos característicos e a traça original e, simultaneamente, dar também como assente que nessa parte exterior foram feitas várias alterações: quer dizer, tão só, que as obras efectuadas não descaracte-rizaram os elementos da parte exterior nem a sua traça original, ou seja, não violaram a primitiva harmonia arquitectónica.
VI - Sabendo o senhorio que as obras em curso no locado não observam os requisitos legais, tem o mesmo, e desde logo, o direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, pois já existe uma violação actual das regras contratuais.
VII - Consequentemente, sendo a situação conhecida pelo locador, começa então e desde logo a contar o prazo de caducidade a que se refere o art. 65.º, n.º 1, do RAU, em nada relevando para o efeito a data da conclusão das obras ilícitas.
VIII - A actividade de preparação e oferta ao público de refeições rápidas, para além de bebidas e outras comidas ligeiras, não é conexa ou acessória do exercício no locado da actividade de pada-ria e pastelaria.
Revista n.º 548/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos