Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Notificação ao mandatário Notificação postal Advogado Substabelecimento Constitucionalidade
I -Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n.º 3 do art. 36.° do CPC, já no substabelecimento com reserva a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos proces-suais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representa-tiva, subsistindo antes dois mandatos.
II - Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respec-tivos escritórios. Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para rece-bimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio.
III - O art. 20.º da Constituição da República reconhece vários direitos, direitos esses que integram o direito geral de protecção jurídica. Esse direito abarca normativamente, desde logo, o direito que a todos é reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade -n.º 2 do citado art. 20.º.
IV - O entendimento de que, no caso de substabelecimento com reserva, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer dos advogados, mostra-se perfeitamente razoável e pro-porcionado, não podendo ver-se nela uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado. Daí que a interpretação dos arts. 36.º e 254.º do CPC com este sentido não enferme de qualquer inconstitucionalidade.
Revista n.º 3967/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa