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ACSTJ de 04-12-2007
Contrato de mútuo Escritura pública Forma legal Nulidade por falta de forma legal Juros de mora Enriquecimento sem causa Abuso do direito Conhecimento oficioso
I -O autor emprestou aos réus a quantia de 8.000.000$00, sem que, na celebração deste contrato, fosse observado o formalismo legalmente preconizado que, no caso concreto, era a escritura pública; logo, o contrato é nulo, por inobservância de forma ad substantiam. II - Sendo mutuada uma quantia monetária deve ser restituída essa quantia, sem qualquer actualização ou correcção monetária -art. 289.º do CC. III - Mas esta regra sofre um factor suavizador no n.º 3 daquele art. 289.º; por força da remissão ope-rada nesse n.º 3 para os arts. 1269.º e seguintes, a obrigação de restituir abrange, para além da quantia mutuada, o valor correspondente aos frutos civis -nos termos em que o art. 212.º do CC os define -e que, numa obrigação pecuniária, corresponde aos juros de mora à taxa legal a contar da citação ou da interpelação para restituição, se esta tiver ocorrido. IV - Assim, poderiam os recorrentes perceber os frutos civis correspondentes, ou seja, juros morató-rios a partir do momento em que exigissem dos mutuados a restituição da quantia mutuada, já que a partir de então cessaria a sua boa fé; só que, quando foram citados para a acção em que essa quantia era reclamada, já lha haviam entregue há muito. V - No caso, não se pode fazer apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, atenta a sua natureza subsidiária. VI - Só excepcionalmente o abuso de direito poderá operar contra a nulidade de um contrato formal cujo formalismo não tenha sido respeitado, desde logo se concorrerem interesses de ordem públi-ca que reclamem esse formalismo; depois, não poderá essa figura bloquear o poder do tribunal a declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma.
Revista n.º 3949/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
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