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ACSTJ de 04-12-2007
Matéria de facto Recurso de revista Fundamentos Ilações Documento superveniente Alegações de recurso Contrato-promessa de compra e venda Cônjuge Consentimento Execução específica Comunhão geral de bens Comunhão de adquiridos
I -Só em caso de ofensa de qualquer norma legal ou evidente ilogismo é que o Supremo Tribunal pode censurar a actividade das instâncias consistente na extracção de ilações da matéria de facto provada, no âmbito dos arts. 349.º e 351.º do CC. II - A junção de documentos supervenientes com as alegações apresentadas na revista ou no agravo em 2.ª instância é insusceptível de implicar a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, mas não prejudica a aplicação pelo Supremo Tribunal da norma contida no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. III - A norma do art. 1682.º-A, do CC, é inaplicável ao contrato-promessa de compra e venda de imó-vel outorgado por apenas um dos cônjuges como promitente vendedor, ainda que entre eles vigore o regime da comunhão de bens (geral ou de adquiridos). IV - Porém, se na hipótese referida em III, o cônjuge que não outorgou o contrato-promessa não der o seu consentimento à realização do contrato prometido, aquele que se obrigou a vender ficará sujeito ao regime do não cumprimento das obrigações. V - É insusceptível de execução específica, nos termos do art. 830.º, n.º 1, do CC, o contrato-promessa de compra e venda de imóvel integrado no património comum do casal se o cônjuge do promiten-te vendedor não consentiu na realização do contrato prometido.
Revista n.º 3619/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
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