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ACSTJ de 04-12-2007
Domínio público marítimo Terreno Desafectação Estado Presunção de propriedade Presunção iuris tantum
I -Deve entender-se que se localiza na margem do mar o terreno que tem uma confrontação com o mar e outra com a foz de um rio atingida pelas ondas do mar em condições de agitação média. II - Isto porque nessa situação fica reduzida a nada -ou seja, a zero metros -a distância em relação à linha de máxima praia mar de águas vivas equinociais a que alude o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 468/71, de 05-11. III - Na situação referida em I e II o Estado passa a gozar da presunção iuris tantum de dominialidade pública do art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 468/71, de 05-11. IV - A conclusão referida em I e II apenas fica prejudicada se o terreno tiver sido objecto de desafec-tação, ou se o demandado tiver provado que ele já era objecto de propriedade particular antes de 31-12-1864.
Revista n.º 3094/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
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