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ACSTJ de 04-12-2007
Caso julgado Servidão de passagem Usucapião Posse titulada Má fé Prazo
I -Pedindo a Autora nos presentes que se declare que não existe sobre o seu prédio e caminho que o integra encargo algum de prestar passagem, acesso ou caminho em proveito do prédio da Ré, pedindo esta, em sede reconvencional, que seja declarado que existe uma servidão de passagem a favor da sua quinta, através do caminho em causa, não se pode considerar que exista identidade de pedido e causa de pedir relativamente a outra acção, já finda, em que os antepossuidores do prédio da aqui Ré (e, após habilitação, a própria Ré) pediram a restituição mediata e definitiva da posse de um caminho, condenando-se a aí Ré (aqui Autora) a ver isso reconhecido e a respeitar o exercício daquela posse, abstendo-se de impedir ou perturbar o respectivo exercício. II - Tendo a utilização do caminho pela Ré e antecessores passado a ter a oposição da Autora a partir de 1999, a qual até ali colocou um portão, razão pela qual os anteriores proprietários do prédio da Ré intentaram, em 2000, a já referida acção de restituição de posse, e sendo essa posse da Ré não titulada e de má fé, o prazo para a usucapião é de 20 anos, nos termos dos arts. 1260.º, n.º 2, e 1296.º, do CC.
Revista n.º 3908/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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