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ACSTJ de 04-12-2007
Acidente de viação Dano morte Danos patrimoniais Estabelecimento comercial Lucros cessantes Liquidação prévia
I -A indemnização dos lucros cessantes atinentes aos valores que a vítima, falecida em acidente de viação, retirava do estabelecimento comercial de café/snack bar que explorava, não pode ser fixa-da segundo as regras do art. 566.º, n.º 2, do CC, importando fixá-la em termos de equidade, den-tro dos limites do que se tiver provado (art. 566.º, n.º 3, do CC), no presente incidente de liquida-ção. II - Considerando que a renda paga pelo local onde funcionava o estabelecimento era de 40.000$00/mês, que aos rendimentos obtidos pela exploração do café, no valor médio mensal de 200.000$00, há que deduzir, pelo menos cerca de 1/3, correspondente à parte dele que a vítima presumivelmente destinaria a despesas pessoais, que os exequentes trespassaram o estabelecimen-to cerca de 1 ano após aquele falecimento, com o que obtiveram um determinado rendimento, correspondente ao preço do trespasse, considerando ainda a idade da vítima (47 anos) e a idade dos exequentes seus filhos (11, 12 e 13 anos de idade), afigura-se adequado fixar em 40.000 € a indemnização pelos lucros cessantes em causa.
Revista n.º 3859/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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