Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Contrato-promessa de compra e venda Interpretação da declaração negocial Novação Mora Cláusula penal Negócio formal
I -À celebração de novo contrato-promessa, em 1996, tendo por objecto o mesmo estabelecimento comercial objecto de contrato-promessa anteriormente celebrado pelas mesmas partes (em 1992), não pode atribuir-se função novatória, se não estiver expressa, como a lei exige, a intenção de novar, isto é, de extinguir a anterior obrigação, substituindo-a por uma nova obrigação.
II - Não podendo ter-se por extinta a obrigação emergente do primitivo contrato de 1992, na parte não cumprida, mas apenas modificada em alguns dos seus elementos (no caso, quanto à área do esta-belecimento a entregar à Autora e quanto ao prazo para se proceder a essa entrega), também não podem, sem mais, excluir-se os efeitos produzidos pela mora, ao abrigo da cláusula acessória daquele constante, até à celebração do novo contrato-promessa, o qual, se inutiliza o prazo primi-tivamente fixado, substituindo-o por outro, não inutiliza a cláusula penal moratória, que produziu já efeitos.
III - É que, a alteração introduzida, no que respeita ao prazo, releva apenas para o futuro e já não para o passado, à falta de cláusula em contrário. Consequentemente, não podem ser excluídos os efei-tos da mora que se produziram até à celebração do novo contrato-promessa sendo devidos os juros moratórios que nesse período se venceram, conforme estipulado no primeiro contrato.
IV - No desconhecimento da vontade real das partes, só podia interpretar-se de forma diferente o con-trato, se existissem outros elementos de facto que permitissem concluir ser esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (art. 236.º, n.º 1, do CC).
V - Porém, estando em causa um negócio formal, a declaração nunca poderia valer com um sentido que não tivesse um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 3811/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo