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ACSTJ de 04-12-2007
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade
I -Na determinação da indemnização compensatória por danos patrimoniais futuros, as fórmulas financeiras ou tabelas de cálculo habitualmente utilizadas para a determinação do capital necessá-rio que, diluído ao longo de tempo da vida activa e juntamente com o respectivo rendimento pro-porcione à vítima o rendimento perdido, não satisfazem o objectivo de indemnização reparadora, por levarem a resultados francamente insuficientes e que a realidade desmente, havendo por isso que recorrer, em último grau, à equidade. II - Tais fórmulas ou tabelas não contemplam a tendência de melhoria do nível de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo dos salários, as despesas que por via das incapacidades geradas o lesado vai ter que efectuar e não efectuaria se não fosse a lesão, não conta com a infla-ção nem com o aumento da longevidade, e parte do pressuposto que a situação profissional do lesado se manteria definitivamente estática, sem progressões na carreira, e não contempla também os danos que se projectam para além da idade de reforma, designadamente aqueles em que o lesa-do ainda poderia continuar a trabalhar se assim o desejasse. III - Tais tabelas ou fórmulas são no entanto úteis pela indicação do valor base a partir do qual a indemnização deve começar por ser aferida. IV - Para quem não é Perito em operações complexas em matemática e deseje rapidamente chegar a resultados semelhantes ao das fórmulas utilizadas pelo STJ no Ac. de 1994-05-05 ou da Rel. de Coimbra de 1995-04-04, colocamos ao seu dispor uma tabela simples e rápida, a que se chegou pela simples aplicação do programa informático Excell à fórmula financeira utilizada pelo STJ, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade de reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo e que pode ser consultada no corpo do Acórdão. V - A partir daí, para determinação do valor base onde deve começar a assentar a indemnização, há que multiplicar o valor índice da tabela (indicado por referência aos anos que ainda faltem para se atingir a idade de reforma) pelo rendimento anual perdido à data do acidente (grau de incapacida-de no caso de IPP), vezes a percentagem de responsabilidade do lesante na produção do acidente. VI - Nesse valor base devem deduzir-se as despesas que o lesado necessariamente teria com ele pró-prio mesmo que o acidente se não produzisse. VII - Devem depois, numa terceira fase, entrar em equação todos os factores não contemplados nas fórmulas ou tabelas, e que são os acima indicados em II, definindo então o Juiz o montante de indemnização a fixar com recurso à equidade. VIII - Fixados em 110.000,00 € os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma IPP de 47% a víti-ma de acidente de viação de 44 anos e que auferia 698,32 € mensais. IX - O montante compensatório por danos não patrimoniais deve ser calculado em função das dores físicas e psíquicas sofridas, seu grau de profundidade e duração. X - Atribuída uma indemnização compensatória de 35.000,00 € por danos não patrimoniais decorren-tes de ter estado a vítima em situação comatosa, com grave perigo de vida durante vários dias, submetido a várias operações, internamentos, tratamentos e sequelas que se foram prolongando ao longo de meses.
Revista n.º 3836/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia CalejoFaria Antunes
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