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ACSTJ de 04-12-2007
Compropriedade Contrato de arrendamento Trespasse Acção de despejo Resolução Efeitos da sentença Enriquecimento sem causa Requisitos
I -Os efeitos da resolução do contrato de arrendamento retroagem apenas à data da citação dos réus para a acção de despejo, restringindo-se, assim, a regra do art. 434.°, n.º 1, do CC, pois sendo a resolução o exercício de um direito subjectivo potestativo, não poderia dar-se a retroacção a um período anterior à manifestação da vontade do titular do direito, manifestação essa necessária à declaração da resolução -arts. 1047.º do CC (na redacção anterior ao NRAU), e arts. 52.º e 53.º, n.º 2, do RAU, em vigor aquando da propositura e decisão da acção de despejo. II - Segundo o art. 473.° do CC, os requisitos de que depende a verificação do enriquecimento sem causa são: a) o enriquecimento de alguém; b) o consequente empobrecimento de outrem; c) o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo e, d) a falta de causa justificativa do enriquecimento. III - O art. 474.° do mesmo código estabelece ainda um outro requisito que consiste no carácter subsi-diário do instituto, no sentido de que este não se aplica se o empobrecido puder ser indemnizado ou restituído por outro meio legal. IV - O enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslo-cação patrimonial; sempre que aproveita em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar. V - No caso dos autos, a deslocação patrimonial teve uma causa: o contrato de trespasse, pois essa deslocação patrimonial consistiu no respectivo preço. VI - A resolução do arrendamento deixou intocado o contrato de trespasse que não foi objecto de qualquer acção de resolução, anulação, de redução ou conversão, pelo que se mantém como causa da referida deslocação patrimonial. VII - É certo que o objecto do trespasse com a resolução do arrendamento veio a sofrer, anos depois, uma amputação de uma das suas partes constituintes. Mas esta circunstância está dentro do risco negocial que as autoras bem deviam conhecer, pois sendo simultaneamente senhorias, impunha-se que, se não conhecessem as circunstâncias concretas em que estava a execução daqueles contratos de arrendamento, se informassem antes de se decidirem a outorgar o referido contrato de trespas-se.
Revista n.º 3946/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosRui Maurício
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