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ACSTJ de 04-12-2007
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Mera detenção Direito de retenção Acção executiva Reclamação de créditos
I -O direito de retenção, como direito real de garantia, é invocável pelo promitente-comprador que obteve a traditio, visando a garantia do crédito pelo dobro do sinal prestado, em caso de incum-primento definitivo do contrato pelo promitente-vendedor. II - A entrega antecipada do imóvel, traditio, na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, resulta apenas de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor [dono da coisa] e o promitente-comprador. III - Em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio, apenas frui um direito de gozo, autori-zado pelo promitente-vendedor e por tolerância deste -é, nesta perspectiva, um detentor precário -art. 1253.º do CC -já que não age com animus possidendi, mas apenas com o corpus possessó-rio (relação material). IV - Conferindo o direito de retenção ao seu titular, direito de preferência que se sobrepõe, até, a crédi-tos hipotecários, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder de reclamar os seus créditos em sede executiva, visando receber o seu crédito pelo produto da venda. V - O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito, no esquema da acção executi-va.
Agravo n.º 4070/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui MaurícioAzevedo Ramos
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