Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Direito de propriedade Compropriedade Partilha da herança Aquisição originária Venda de coisa alheia Quinhão hereditário Ónus da prova
I -A partilha não é um modo de aquisição originária de direitos, mas antes um meio translativo que põe termo à comunhão hereditária. A partilha reveste-se de carácter declarativo.
II - Apesar da partilha e dos bens imóveis partilhados constarem do registo, tal facto não impede ter-ceiros interessados de ilidirem a presunção registral e demonstrarem a titularidade do direito real de propriedade, como meio por excelência de aquisição originária de tal direito, através da usuca-pião -art. 1287.° do CC.
III - Defendendo a Autora que, aquando do falecimento de sua mãe, já havia sido construído no prédio rústico um imóvel com toda a sua estrutura, placa, paredes, divisórias e telhado, ou seja, que exis-tia já uma outra realidade predial, um imóvel distinto, uma construção autónoma do prédio rústi-co, estando aí implantada, limitando-se o seu pai, depois da morte da mulher, a fazer alguns aca-bamentos nesse prédio, a prova desses factos incumbia à Autora, por serem constitutivos do seu direito -art. 342.º, n.º l, do CC.
IV - Não cumprindo a Autora o ónus de provar que, aquando da alienação feita por seu pai já o prédio urbano alienado existia e fazia parte da herança aberta por morte de sua mãe, não pode ela pre-tender que esse bem integrasse a herança de sua mãe e fosse bem a partilhar entre ela e seu pai, soçobrando, assim, a sua tese de que ao vender 'sózinho' o imóve1, o seu pai procedeu à venda de coisa alheia, sendo que a venda feita nestas circunstâncias, como se sabe, não é nula, mas ine-ficaz relativamente ao contitular da coisa -art. 1408.°, n.º 2, do CC, aplicável por força do art. 1404.° do mesmo diploma.
V - Estando ilidida a presunção registral de que o imóvel era bem comum do casal (pais da Autora), já que se demonstrou que ao tempo da morte da mãe desta, o prédio urbano não tinha existência jurídica, enquanto tal, não se está perante bem que integre o acervo hereditário, mas perante bem dele excluído, pertencente, exclusivamente, ao pai da Autora, não detendo esta qualquer quota ideal relativamente a ele.
Revista n.º 4029/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioAzevedo Ramos