Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-12-2007
 Cláusula contratual geral Anulação Televisão
I -O vínculo entre a produtora televisiva, ora Ré, e os concorrentes de um determinado programa de televisão não configura um negócio jurídico unilateral a que a lei atribua eficácia vinculativa, permitindo ao proponente, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de fixar livremente o seu conteúdo.
II - Antes se trata de uma relação contratual bilateral, tendo as cláusulas a natureza de cláusulas con-tratuais gerais, sujeitas ao regime estabelecido pelo DL n.º 446/85, de 25-10, não se podendo sequer considerar que tais relações contratuais se aproximam de relações entre empresários ou entidades equiparadas.
III - Não é desproporcionada a condenação a dar publicidade à proibição de utilização das cláusulas declaradas nulas, por intermédio de anúncio a publicar em 2 jornais diários de âmbito nacional e de grande circulação em 3 dias consecutivos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão. 04-12-2007Revista n.º 3810/07 -1.ª SecçãoFaria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho£Acidente de viaçãoResponsabilidade pelo riscoAlcoolemiaNexo de causalidadeDano morteDanos patrimoniaisDanos não patrimoniais#I -Não pode ser considerado como ocupante ou passageiro de veículo, a vítima que, no preciso momento em que ocorreu o acidente e nos momentos que imediatamente o precederam, não se encontrava dentro do habitáculo do veículo.
II - Desconhecendo-se quem conduzia o veículo -se a vítima, se a pessoa que o acompanhava -, antes do seu atolamento, a que se seguiu o deslizamento, ocorrido quando a vítima estava posicionada atrás do mesmo, tentando desatolá-lo, é aplicável o art. 503.º, n.º 1, do CC, cabendo a responsabi-lidade pelo acidente ao dono do veículo, segurado na Ré.
III - Não obstante o grau de alcoolemia de que a vítima estava possuída, não é possível concluir, sem mais elementos, que isso tenha concorrido para o evento danoso.
IV - Afigura-se adequada a verba de 38.000 € a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima, marido e pai dos Autores, o qual tinha apenas 23 anos de idade.
V - Quanto à indemnização pelas dores sofridas pela vítima, provou-se que sentiu dores intensas, mas também que a morte sobreveio de imediato, pelo que a indemnização, a este título, deve ser fixa-da em 2.500 €.
VI - A compensação pelos danos não patrimoniais próprios da Autora viúva e do Autor filho, deve ser fixada em 15.000 €, para cada um, atendendo a que apenas se provou que o falecido tinha uma família estável, que se encontrava em Portugal com o objectivo de proporcionar melhores condi-ções de vida à mulher e ao filho, que permaneciam na Ucrânia, e que a morte dele causou desgos-to à Autora.
VII - Partindo de um salário médio mensal de 600 €, previsível para o período de 12 anos a contar da data do falecimento, duma taxa de capitalização de 4%, e do facto de, daquela retribuição, apenas cerca de metade poder ser afectada aos alimentos dos Autores (a outra metade seria necessária para a subsistência da própria vítima, se viva fosse), entende-se adequado fixar a indemnização, a título de ressarcimento pela cessação dos alimentos, no montante de 22.500 €.
Revista n.º 3840/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho