Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Prestação de contas Transacção judicial Anulação Caducidade Falta de consciência da declaração Erro na declaração Impossibilidade definitiva
I -A falta de consciência da declaração negocial traduz-se num vício em que o declarante não tem a intenção de emitir a declaração que ao seu comportamento é atribuída; não quer essa declaração, por não ter qualquer vontade que o seu comportamento produza o resultado a que objectivamente conduz. Não há, por dela não haver consciência, uma vontade de declaração.
II - Situação diferente é aquela em que o Autor, ora recorrente, incorreu, querendo assinar o documento de confissão (transacção) para manifestar determinada vontade negocial (a de prestar contas da sua administração desde Maio de 1998), mas, por equívoco associado à omissão de leitura do texto, em que supunha que apenas com esse conteúdo a sua vontade estava reflectida, a declaração efectivamente emitida não correspondia à sua vontade psicológica.
III - Aqui o caso é de erro na declaração ou erro obstáculo, com previsão no art. 247.º do CC e inci-dência sobre o conteúdo da declaração, e não de ausência de consciência de se fazer uma declaração negocial, da previsão do art. 246.º e sedeada a montante, ao nível da vontade de decla-rar.
IV - Extinto, por caducidade, o direito à anulação da confissão (ou da transacção) por erro, ergue-se de pleno a força do caso julgado formado pela sentença que a homologou, ou seja, o reconhecimento da obrigação de prestar as contas, com o conteúdo fixado na decisão homologatória, não mais pode ser posto em causa por via da impugnação das declarações ou contrato por ela absorvidos.
V - Relevando apenas, em regra, a impossibilidade objectiva do objecto negocial (verificável em relação a qualquer pessoa), a impossibilidade subjectiva pode tornar o negócio nulo quando se esteja perante obrigação de prestação infungível, desde que absoluta, entendida esta (impossibi-lidade absoluta) sob o ponto de vista prático, e essencial.
VI - Enquanto não estiver demonstrado que o ora recorrente não teve a administração do património relativamente ao qual reconheceu dever prestar as contas durante o período que também declarou, não pode falar-se de qualquer impossibilidade natural ou legal de prestar o que declarou poder fazer.
Revista n.º 3907/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias