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ACSTJ de 26-04-2007
Contrato-promessa de compra e venda Cláusula penal Mora do devedor Presunção de culpa
I -A celebração do contrato de compra e venda não extingue ipso facto a cláusula penal moratória constante do conexo contrato-promessa. II - A condenação no pagamento do montante relativo à cláusula penal moratória pressupõe que o atraso de cumprimento seja envolvido de culpa do devedor. III - A ilisão da presunção de culpa no cumprimento do contrato pressupõe a aquisição de factualidade reveladora da diligência, do esforço para cumprir e da cautela e zelo que, em face das circunstâncias concretas envolventes, um devedor diligente empregaria. IV - As sucessivas alterações do projecto de construção do armazém alienando solicitadas pelo promitente comprador, implicantes de atraso na conclusão da obra, afastam a culpa do promitente vendedor pelo atraso inferior a oito meses no cumprimento da promessa.
Revista n.º 1070/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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