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ACSTJ de 26-04-2007
Processo especial Suprimento judicial Bens comuns do casal Compropriedade Património indiviso
I -O recorrente pretende obter ou suprir o consentimento da sua ex-mulher para um acto de registo (predial) que mais não é do que outro passo exigível para a legalização do loteamento, relativamente ao qual o mesmo recorrente celebrou, pelo menos, dois contratos-promessa de compra e venda dos respectivos lotes, para realizar dinheiro. II - Seguramente, não está em causa um mero acto de administração e, logo, é inaplicável o disposto no art. 1427.º, n.º 1, do CPC (norma respeitante ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários, qualidade jurídica detida por ambos os excônjuges quanto ao património comum ainda não partilhado).
Revista n.º 219/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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