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ACSTJ de 26-04-2007
Acção executiva Reserva de propriedade Nomeação de bens à penhora Venda de veículo automóvel Venda judicial Renúncia Condição resolutiva tácita
I -Não se vê qualquer obstáculo legal a que o titular inscrito da reserva de propriedade possa validamente nomear à penhora o bem (um veículo automóvel) sobre que incide tal reserva, reconhecendo, assim, a sua pertença ao executado. II - Neste caso, tendo o exequente optado pelo pagamento coercivo da quantia em dívida, em detrimento da resolução do contrato de mútuo e do funcionamento da reserva de propriedade, é legítimo presumir que renunciou tacitamente ao domínio que se havia reservado, convencionado com o executado. III - Efectuada a venda do veículo (penhorado) em sede executiva, pago o preço e o imposto devidos, o juiz, oficiosamente, cumprido os arts. 888.º do CPC e 824.º, n.º 2, do CC, determinará o cancelamento da dita cláusula de reserva de propriedade por caducidade do respectivo direito; e isto é possível porque esta cláusula de reserva de propriedade assume a natureza de condição resolutiva.
Agravo n.º 2532/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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