Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-04-2007
 Município Contrato-promessa Loteamento Domínio privado Domínio público Escritura pública Alvará Cláusula penal
I -Só com o DL n.º 448/91, de 29-11, que aprovou o regime jurídico dos loteamentos urbanos e revogou o DL n.º 400/84, de 31-12, foi estabelecido que as parcelas a ceder gratuitamente pelo loteador para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamentos públicos integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará -art. 16.º, n.º 2.
II - Só aqui é que há um corte no modo de transmissão do direito de propriedade ou de direitos reais sobre imóveis; mesmo assim, apenas para aquelas parcelas que se integrem no domínio público municipal e não já aquelas que eventualmente entrem no domínio privado do município (como aqui sucedeu com a piscina municipal); como, aliás, acontece nos diplomas subsequentes, maxime no art.44.º, n.º 3, do DL n.º 555/99, de 16-12, alterado pelo DL n.º 177/2001, de 04-06, e pela Lei n.º 4-A/2003, de 19-02.
III - Antes e depois, no tempo do DL n.º 400/84 ou depois dele, quando o Município está a dizer que a área destinada a piscina se integra no domínio privado dele, ele está a dizer que só através da necessária escritura pública a transferência da propriedade dessa área se verifica.
IV - Os terrenos que o réu Município prometeu receber da autora, em permuta, não eram portanto propriedade dele, Município; o contrato-promessa não é assim nulo, nos termos pretendidos pelo recorrente, por impossibilidade do objecto; e não são benfeitorias nem a piscina, nem o jardim, nem os arruamentos, nem a iluminação pública construídos pelo Município nos terrenos da autora.
V - Perante a cláusula 10.º do contrato-promessa -o respectivo n.º 2 tem a seguinte redacção: “para o caso de incumprimento definitivo, tanto do presente contrato-promessa como do contrato prometido, os contraentes fixam e aceitam a cláusula penal de 68.000.000$00” -é insofismável que ambas as partes fixaram a indemnização a forfait, tanto para a simples mora como para o incumprimento definitivo do contrato; o que obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente.
Revista n.º 1258/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda