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ACSTJ de 26-04-2007
Contrato-promessa de compra e venda Mora do devedor Incumprimento definitivo Resolução do negócio Restituição do sinal
I -O preço da venda era de 41.500.000$00, dos quais os réus receberam do autor a quantia de 9.064.290$00, sendo a restante parte do preço paga no acto da escritura de compra e venda, que seria celebrada até final do ano de 1999, com marcação a cargo dos réus, que teriam de avisar o autor com, pelos menos, 15 dias de antecedência. II - Em cumprimento do clausulado no contrato-promessa, os réus marcaram a escritura no Cartório Notarial do Cartaxo, para o dia 27-12-1999, pelas 09.30 horas; tanto os autores como os réus compareceram no local, no dia e hora acima referidos, mas não foi celebrada a respectiva escritura de compra e venda em virtude de os autores não disporem da totalidade da verba necessária ao pagamento do preço. III - O autor, nessa data, informou que não dispunha do dinheiro necessário para o pagamento integral do preço acordado, por não ter conseguido empréstimo bancário para o efeito, nem de outros meios para conseguir essa verba, de forma a poder outorgar a respectiva escritura, e pediu a devolução da totalidade da quantia que já tinha entregue como parte de tal preço, como, de resto, já o havia feito antes, através da carta que enviou ao procurador dos réus, em 19-11-1999. IV - A declaração do autor, exprimindo, em termos categóricos, a vontade de não querer ou poder cumprir, reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo inadimplente de forma definitiva. V - Deste modo, podiam os réus resolver o contrato, como fizeram, com todas as consequências que daí decorrem, o que determina que aos autores não assista o direito de, nos termos do disposto no art. 442.º, n.º 2, do CC, exigir daqueles a devolução em dobro da quantia que lhes foi entregue a título de sinal.
Revista n.º 926/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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