Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-04-2007
 Hipoteca Procuração Abuso do direito Nulidade do contrato Divisibilidade Redução do negócio
I -Resulta dos factos provados que a procuração foi utilizada em termos contrários à vontade da autora, em benefício do réu e prejuízo da mesma autora; com efeito, essa procuração, que lhe conferia poderes de representação da autora, foi utilizada pelo réu para constituir a hipoteca (também) como garantia de quantia que sabia não lhe ser devida, porquanto não tinha procedido ao pagamento à Caixa de Crédito Agrícola.
II - Verifica-se, portanto, na conduta do réu abuso de direito; tendo o réu, ao celebrar aquela escritura de constituição de hipoteca e posterior registo, agido com abuso de direito, tem de se afirmar ter praticado um acto ilícito ou ilegítimo que tem como consequência a sua nulidade; essa nulidade da escritura implica o cancelamento do registo, como foi pedido pela autora.
III - Todavia, no caso concreto, a nulidade não determina a invalidade de todo aquele acto de constituição de hipoteca e cancelamento do seu registo; as partes acertaram que, como garantia da dívida da autora ao réu, fosse dado o prédio em hipoteca; essa garantia de hipoteca tinha como limite máximo a quantia de 22.500.000$00, mas sempre garantiria a quantia inferior de que a autora fosse devedora ao réu.
IV - Por isso, o facto de o réu não ter entregue o que se comprometeu não deve determinar a nulidade de todo o negócio, mas apenas a parte que excede o montante de que é efectivamente credor da autora -aliás, a divisibilidade do negócio presume-se (art. 292.º do CC), cabendo à parte que pretende a invalidade total a prova de que não se teria constituído o negócio sem a parte viciada.
Revista n.º 83/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque