Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-04-2007
 Acção executiva Falência Apensação de processos Conflito de competência Casos julgados contraditórios
I -A exequente intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção executiva contra os executados Carla e outro.
II - Por sentença de 30-12-2004, transitada em julgado em Janeiro de 2005, foi aquela Carla declarada falida; tendo sido ordenado, na mesma peça processual, a requisição “de todos os processos nos quais tenha havido qualquer acto de apreensão ou detenção de bens da falida, a fim de os mesmos serem apensados a estes autos”.
III - Nessa conformidade, em 06.12.2005, o juiz da Vara Cível de Lisboa ordenou a remessa, quer do processo principal (de execução) quer de outro apenso, quer ainda do próprio apenso em que a proferia, a Felgueiras para a falada apensação; transitado este despacho, foi ele cumprido.
IV - Em Felgueiras, o juiz lavrou despacho, em 30-03-2006; entendeu que, existindo mais do que um executado/insolvente, inexiste fundamento para apensação dos autos; fez ainda notar que existem bens penhorados que não são da falida Carla e que os embargos (de terceiro, apensos) ainda não tinham sido decididos; consequentemente ordenou a devolução dos autos; recebidos estes, após trânsito do despacho, em Lisboa, o juiz não acatou a devolução.
V - Não estamos perante um conflito de competência territorial; o caso deve ser subsumido no art. 675.º do CPC; ali se prevê que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, se cumpra a que passou em julgado em primeiro lugar; assim, o Tribunal de Felgueiras deve acatar a decisão de apensação, sendo revogada a decisão de devolução dos autos.
Conflito n.º 4672/06 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos