Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-04-2007
 Contrato de compra e venda Venda de coisa sujeita a contagem Venda por conta peso ou medida Prédio rústico Erro sobre o objecto do negócio Redução do preço Escritura pública
I -A compra e venda de prédios rústicos efectua-se normalmente segundo duas modalidades, consoante se tenha como elemento essencial a sua dimensão exacta ou não; no primeiro caso a venda é ad mensuram, em que a coisa é determinada com a indicação da sua medida, sendo o preço fixado à razão de tanto por unidade (metro quadrado), no segundo caso, a venda é ad corpum, de coisa certa (identificada pelo local onde se situa ou pelo artigo matricial) e o preço é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato de promessa se faça referência à dimensão.
II - Se no contrato de compra e venda do imóvel, na escritura pública não constar a sua dimensão, mesmo que nos preliminares do negócio tenha sido indicada a área de 14.000 m2 e depois da celebração do contrato definitivo se tenha apurado que o terreno tem a área de 10.212,95m2, a venda é ad corpum por o preço ajustado não foi por metro quadrado, mas pela sua localização e dimensão.
III - O apuramento da diferença entre a área constante do contrato de promessa de compra e venda e a que resultou da medição efectuada pela compradora depois da escritura publica, e não constando da escritura qualquer dimensão, não confere a esta a faculdade de ver reduzido o preço.
IV - Não tendo ficado a constar da escritura pública qualquer dimensão e conhecendo o comprador o terreno por ter outros no local, a compra foi ad corpum, e não há lugar à redução do preço, face ao disposto no n.º 1 do art. 888.º do Código Civil.
Revista n.º 698/07 -7.ª Secção Gil Roque (Relator) Ferreira de SousaSalvador da Costa (vencido)