|
ACSTJ de 26-04-2007
Município Contrato de compra e venda Condição resolutiva Licença de construção Caducidade Norma de interesse e ordem pública
I -O art. 23.º, n.º 1, do DL n.º 445/91, de 20-11, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 250/94, de 15-10, determina que a licença de construção caduca se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do respectivo alvará; no caso dos autos esse alvará foi emitido em 30-03-00, logo, a ré poderia iniciar a obra até Agosto de 2001, o que se verificou. II - Acontece, porém, que o terreno onde a obra deveria ser feita foi vendido pelo autor Município à ré sociedade, sob a condição resolutiva de dar início à mesma obra no prazo de 18 meses contados da data da aprovação do respectivo projecto; este mereceu a aprovação do autor em data que as instâncias tiveram como assente que fosse a de 22-02-99; assim, de acordo com a referida condição, a obra deveria ser iniciada até Agosto de 2000. III - Como neste último prazo a ré não começou a construir, em 1.ª instância deu-se como verificada a condição resolutiva da compra e venda, dando-se a acção por procedente; o Tribunal da Relação, contudo, entendeu que estava subtraído à liberdade negocial das partes a fixação do dito prazo de 18 meses, uma vez que isso iria contender com aquele prazo de 15 meses, que era de interesse e ordem pública. IV - Uma coisa é o acordado no âmbito da livre auto-regulamentação dos interesses privados e de acordo com o direito privado e que só tem efeitos neste âmbito; outra é o acatamento duma disposição de natureza administrativa que, no caso, não se mostra que as partes ou, pelo menos, a autora quisessem deixar de atender. V - É certo que a resolução do contrato inviabiliza na prática a construção, mas por razões derivadas do direito privado, que nada têm a ver com o desrespeito do prazo estipulado na norma administrativa; ou seja, resolvido o mesmo contrato, o alvará de construção não deixa, por isso de continuar válido, enquanto não decorrer o prazo de caducidade. VI - Por outras palavras, ainda, o direito administrativo a construir não é afectado pelo facto do seu titular não poder construir por ter deixado de dispor do terreno, de acordo com o direito civil; deste modo, verifica-se o pressuposto para a resolução do contrato de compra em venda, a ocorrência da sua condição resolutiva, ou seja, a falta de início da obra no prazo de 18 meses a contar da data de aprovação do respectivo projecto, como se decidiu em 1.ª instância.
Revista n.º 771/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
|