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ACSTJ de 26-04-2007
Contrato de arrendamento Renda Redução Ónus da prova Ónus de afirmação Ónus de alegação
I -Nos autos, entre outras decisões, foi determinado que, devido à redução da renda em 50%, o autor senhorio deveria pagar à ré locatária o que havia recebido a mais, ou seja, a quantia de € 14.963,94; fundou-se tal decisão no facto de que, devido ao estado de degradação de metade do locado, a locatária apenas podia usufruir a outra metade. II - A ré, para fazer valer a sua pretensão de ver reduzida a renda, apenas tinha de alegar e provar que estava impedida de usufruir a totalidade do andar e em que medida; com efeito, o art. 1041.º, n.º 1, do CC confere esse direito ao locatário, excepcionando o caso da privação do gozo da coisa locada ser devido a facto atinente ao arrendatário ou seus familiares; assim, como matéria de excepção que era, a responsabilidade do locatário teria de ser alegada e provada pelo locador, o que não aconteceu. III - Este impedimento da usufruição existe desde 1998, logo é a partir desta data que deve ocorrer a redução da renda.
Revista n.º 715/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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