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ACSTJ de 26-04-2007
Contrato de prestação de serviços Interpretação da declaração negocial Incumprimento do contrato Cláusula leonina Cláusula penal Prazo de caducidade Crédito bancário
I -As partes acordaram em que a autora realizaria, de acordo com as prévias instruções da ré e em colaboração com ela, diversos serviços atinentes à construção de um determinado empreendimento de que era dona a mesma ré; a retribuição de tais serviços traduzir-se-ia na prestação à autora pela ré de uma quantia equivalente a 4% dos custos e despesas suportados, realizados no planeamento, aprovação e execução completa do empreendimento. II - Na cláusula 3.ª, as partes fixaram ao contrato a validade de 3 anos, caducando se, nesse prazo, o empreendimento não estivesse concluído por causas imputáveis à dona da obra; em tal hipótese a autora teria direito a fazer suas todas as garantias recebidas e ainda a receber uma indemnização igual a 50% do que auferiria se o empreendimento tivesse sido concluído. III - Trata-se de um contrato de prestação de serviços em que o dono de determinada obra comete o exercício dos direitos, ónus e deveres que competem na empreitada àquele dono a um terceiro, mediante certa retribuição. IV - O disposto na cláusula 3.ª não versa sobre responsabilidade contratual por incumprimento da ré, mas contém apenas regulamentação atinente à vigência normal do contrato; não se trata ali da violação de qualquer obrigação, mas, objectivamente, do facto poder ser-lhe imputado, independentemente de culpa; aquela compensação remunerativa não é excessiva. V - Por outro lado, aquela cláusula refere que o prazo de três anos se conta a partir da data do contrato, quando, obviamente a obra não podia estar iniciada; logo, o que relevava era a conclusão em determinada data; este prazo foi estabelecido no interesse da prestadora e ela não tinha interesse específico no momento em que se iniciaria a obra: os seus serviços começavam -e começavam a ser retribuídos -antes desse início -e terminavam com a feitura daquela. VI - A concessão de crédito é um acto económico que decorre das garantias de lucro do projecto a que se destina; a sua não concessão significa que o projecto apreciado não mereceu, por parte do financiador, uma apreciação positiva quanto à capacidade de gerar um rendimento susceptível de permitir a devolução do capital mutuado e a sua remuneração. VII - Ora, a iniciativa e concepção do mesmo projecto é da ré; logo, só a ela pode ser assacado o facto que impediu a construção; recorde-se que não se trata de nenhum incumprimento contratual, nomeadamente incumprimento da obrigação de construir, que não existe; consequentemente, não cabe apreciar da eventual negligência da ré na obtenção desse crédito; trata-se unicamente de ter a dona da obra assumido o risco da construção.
Revista n.º 3969/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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