Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-04-2007
 Acidente de viação Veículo automóvel Reparação do dano Privação do uso de veículo Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I -Provando-se que o veículo sinistrado era um veículo importado usado, com 10 anos e o valor comercial de 1.475 €, e que o valor da sua reparação foi fixado em 8.184 €, valendo os salvador 250 €, daí não decorre que o veículo se possa considerar um veículo “em fim de vida” ou que as suas condições de circulação carecessem de graves anomalias, pois nada disso se mostra provado.
II - Por isso, e não tendo sequer sido alegado que a sua estrutura rígida foi afectada, não é possível concluir pela eliminação, na situação em apreço, da aplicação do princípio da reconstituição natural, sob o pretexto da reparação ser mais onerosa do que o valor comercial do veículo, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e cuja substituição por numerário não pretendia.
III - Logo, o valor dos danos patrimoniais sofridos neste particular deve ser fixado no montante de 8.184 €.
IV - Tendo o Autor estado privado do veículo durante cerca de 720 dias, não tendo podido, como antes fazia, utilizá-lo habitualmente nas suas deslocações para o trabalho, bem como para passear ao fim de semana, tendo necessitado de recorrer à utilização de transportes públicos e boleias de amigos, desconhecendo-se, contudo, por não ter sido alegado, o quantitativo monetário dessas deslocações, torna-se incerto o leque de factores a considerar para uma correcta sindicação do valor equitativamente fixado pela Relação de 5 € diários como ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela privação do uso do veículo. Logo, tal quantitativo não se mostra susceptível de modificação pelo STJ.
V - Pese embora se tenha provado que ao ver-se privado do uso habitual do seu veículo o Autor se sentiu triste, não se justifica a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que estão em causa meros incómodos ou contrariedades que não são susceptíveis de ressarcimento.
Revista n.º 772/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo