Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-04-2007
 Insolvência Empresa em situação económica difícil Recuperação de empresa Falência Insuficiência do activo
I -Face ao disposto no art. 3.º do CPEREF, era considerada em situação de insolvência a empresa que se encontrasse impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível, entendido no sentido de activo líquido, ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
II - E era considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indiciasse dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.
III - As medidas de recuperação financeira podiam ser decretadas quer a empresa estivesse insolvente quer estivesse apenas naquela situação de dificuldade.
IV - A falência só devia ser decretada se a empresa, mesmo que insolvente, se mostrasse economicamente inviável ou de impossível recuperação financeira.
V - Os créditos da empresa sobre os seus clientes, por não cobrados, não constituem activo líquido.
VI - Também não integra activo líquido um prédio da empresa onde funcione a sua unidade fabril, por, encontrando-se já sujeito a várias hipotecas em favor de entidades bancárias, não ser meio líquido disponível para pagamento aos fornecedores.
VII - Para a empresa ter viabilidade económica não basta que se encontre em laboração e que pague os salários a que se encontre obrigada, pois tal viabilidade pressupõe que da actividade da empresa venha a resultar ainda a possibilidade de satisfação do seu passivo exigível.
Agravo n.º 505/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso Correia