Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-04-2007
 Acção de reivindicação Registo predial Acessão industrial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -A causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado.
II - Demonstrada a propriedade por via da presunção não ilidida do art. 7.º do CRgP, e a detenção por outrem, a entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição.
III - O pedido de reconhecimento da propriedade em acção de reivindicação pode ser formulado implicitamente, sendo o resultado lógico da afirmação do domínio, da ocupação abusiva pelo demandado e do pedido de restituição.
IV - O valor do terreno ocupado, para os efeitos do n.º 1 do art. 1343.º do CC, é apurado em sede de matéria de facto, insindicável no recurso de revista, só podendo o STJ dele conhecer, quando os critérios para a sua indução se revelarem manifestamente desajustados ou inadequados, ou violadores de preceito legal em matéria de prova.
Revista n.º 853/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho