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ACSTJ de 24-04-2007
Sentença Condenação em quantia a liquidar Liquidação em execução de sentença
I -A nossa lei processual não permite que na sentença proferida em sede de liquidação o Tribunal determine a realização de perícia para avaliação dos danos a liquidar. Tal avaliação teria que ser efectuada antes da elaboração da sentença, devendo o juiz, nos termos do art. 653.º, n.º 1, do CPC, perante a ausência de prova sobre o montante dos danos, ter reaberto a fase instrutória, só após podendo decidir sobre o mérito. II - É igualmente inadmissível a fixação de uma indemnização mínima, se outra superior não vier a ser estabelecida.
Revista n.º 750/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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