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ACSTJ de 24-04-2007
Crédito ao consumo Contrato de mútuo Contrato de compra e venda Excepção de não cumprimento Recurso de agravo Recurso de revista Objecto do recurso
I -No recurso de revista não pode haver lugar ao conhecimento de questão atinente à admissibilidade de intervenção principal provocada requerida pelos réus e rejeitada pela Relação no agravo interposto pelo autor, pois está-se face à regra geral de inadmissibilidade do recurso estabeleci-da na 1.ª parte do n.º 2 do art. 754.º do CPC e ressalvada no art. 722.º, n.º 1. II - A relação de trilateralidade consagrada no n.º 2 do art. 12.º do DL n.º 359/91, de 21-09, quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor confere ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepção de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento. III - Mas para isso a lei exige a verificação em concreto de duas condições: 1.ª) a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo dito de exclusividade – em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece; 2.ª) e a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade. Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor. IV - No caso em exame, porque o mútuo em que são partes autor e réus se apresenta “independente” (no sentido visado pelo art. 12.º, n.º 2, do DL n.º 359/91) da compra e venda concluída entre os réus e a chamada, conclui-se que o incumprimento por parte desta última não legitima o dos réus no que toca ao mútuo. Portanto, o mútuo é “insensível” às excepções oponíveis na compra e venda, designadamente à excepção de não cumprimento do contrato. V - Reclamando o autor dentro das fronteiras legais e sem qualquer excesso ou ofensa da boa fé um direito de crédito assente na demonstrada responsabilidade contratual da parte contrária, não se justifica lançar mão do instituto do abuso do direito para deter o seu exercício.
Revista n.º 685/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
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