Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-04-2007
 Acidente de viação Contrato de seguro Seguro automóvel Exclusão de responsabilidade Danos não patrimoniais Dano morte Danos patrimoniais
I -Sendo a vítima do acidente (pai da Autora) condutor do veículo sinistrado -e também seu proprietário e tomador do respectivo seguro -não beneficia o mesmo da garantia do seguro obrigatório, pois não pode ser considerado terceiro (ou lesado) para esse efeito, encontrando-se excluído da garantia do seguro obrigatório nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12).
II - Logo, o dano da sua morte não é ressarcível, não tendo a Autora direito a ser indemnizada pela lesão do direito à vida de seu pai (tem apenas tal direito pela lesão do direito à vida de sua mãe, dado esta ser um terceiro que era transportado no veículo).
III - Pelas mesmas razões também não goza do direito a ser compensada por danos patrimoniais atinentes à privação de prestação de alimentos por parte de seu pai (art. 495.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 602/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano Dias (vencido)Paulo Sá