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ACSTJ de 24-04-2007
Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Restituição do sinal
I -A simples mora (retardamento da prestação possível por causa imputável ao devedor) não dá lugar à resolução do contrato e consequentemente não determina a devolução do sinal em singelo ou em dobro. II - Para que surja o direito à resolução do contrato com a consequente restituição do sinal em dobro, exige-se sempre o incumprimento definitivo (culposo). III - Não representando a mera marcação da escritura qualquer interpelação admonitória, o facto de o Réu, promitente-vendedor, não ter comparecido no Cartório Notarial na data designada pelos Autores, promitentes-compradores e da qual tinha conhecimento, não determinou o incumprimento definitivo, embora o tenha constituído em mora. IV - Não tendo os Autores convertido a mora do Réu em incumprimento definitivo e resultando da matéria de facto que não perderam interesse no negócio, não podem exigir a devolução do sinal, porque o contrato subsiste.
Revista n.º 495/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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