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ACSTJ de 24-04-2007
Responsabilidade extracontratual Culpa Nexo de causalidade Concausalidade
I -Apurando-se que quando os Autores se encontravam a jantar no estabelecimento da Ré, sentados na mesa colocada junto duma geleira vertical, um empregado da Ré escorregou acidentalmente e, na sequência, deu um encontrão na dita geleira, provocando o desequilíbrio do aparelho de televisão sobre ela colocado, que caiu sobre as cabeças e ombros dos Autores, provocando-lhes ferimentos e dores, é de concluir que os responsáveis da Ré agiram com culpa, pelo menos na modalidade de negligência inconsciente. II - Com efeito, quem coloca um televisor em cima de uma geleira, que não é adequada a suportar com estabilidade e segurança aquele objecto e simultaneamente coloca ao lado dela uma mesa para ser utilizada pelos clientes do restaurante, podia e devia prever a possibilidade do desequilíbrio e consequente queda do aparelho, provocada, quer pela abertura, porventura mais brusca, da porta da geleira para retirar as sobremesas, quer por um qualquer encontrão, mesmo involuntário, de algum empregado ou de algum cliente, caso em que, dada a proximidade da mesa, podia ser atingidos pelo aparelho derrubado, os clientes que nela se encontrassem. III - Sabendo-se que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, isto é, apreciada em abstracto (art. 487.º, n.º 2, do CC), pode dizer-se com segurança que, se não previram a referida possibilidade de queda e dano consequente, por imprevidência ou descuido, podiam e deviam prevê-la, assim como deviam evitar o potencial perigo em que colocaram os seus clientes, se usassem da normal diligência exigível a um homem medianamente cuidadoso, tanto mais que estamos perante um estabelecimento de restaurante aberto ao público em geral, competindo particularmente aos respectivos responsáveis zelar pela segurança dos seus clientes IV -Havendo concorrência de causas/causalidade cumulativa, importa averiguar se os factos concorrentes cooperaram ou não para a verificação do dano, relevando para o caso dos autos as situações em que dois factos cooperam para a verificação do resultado danoso, o que pode ocorrer porque entre os dois factos existe uma relação de condicionalidade como também uma relação de adequação. V - Tendo o encontrão dado pelo funcionário da Ré na geleira sido a causa imediata ou directa da queda do aparelho, foi apenas uma causa concorrente que cooperou para a produção do dano. Mas não quebrou o nexo causal entre a conduta ilícita e culposa da Ré e o dano, visto que, embora se trate de factos independentes entre si, o encontrão do funcionário só derrubou o televisor porque a Ré o colocou num local inadequado, sem a necessária segurança e estabilidade.
Revista n.º 2139/06 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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