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ACSTJ de 24-04-2007
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Doação Inoficiosidade Redução Colação Usucapião
I -Na revista interposta do acórdão da Relação que decidiu a apelação, não podem, em regra, os recorrentes levantar as questões de ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade de uma das partes, questões essas que já haviam sido julgadas improcedentes na 1.ª instância e na apelação, por força do disposto no art. 722.º, n.º 1 do CPC. II - Os institutos da colação e da redução de doação por inoficiosidade têm natureza, pressupostos e consequência diversas. Assim, tendo sido doado todo o património de um indivíduo, em vida deste a um filho, pode uma segunda filha, reconhecida judicialmente após a morte daquele, pedir apenas a redução da doação para respeitar a sua legítima, sem que o instituto da colação tenha de ser aqui equacionado. III - Tendo a referida filha apenas sido reconhecida judicialmente como tal, após a morte do progenitor doador, não se pode completar o decurso do prazo de usucapião dos bens doados a favor dos donatários ou dos seus sucessores, antes de decorridos seis meses após a aquela filha poder exercer os seus direitos sucessórios em relação ao pai, ou seja, antes de decorridos os referidos seis meses após a mencionada filiação estar registada.
Revista n.º 295/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosAzevedo Ramos
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