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ACSTJ de 24-04-2007
Competência material Tribunal competente Tribunal do Trabalho Tribunal comum
I -Evidenciando a causa de pedir que o Réu, trabalhador do Banco Autor, abusando das contas e carteiras de títulos dos clientes do Banco, procedeu de forma ilícita a transacções de valores mobiliários na bolsa, auferindo lucros que reverteram em seu proveito e em prejuízo dos clientes do Autor, o qual reclama agora o valor das indemnizações que teve de pagar aos clientes lesados, impõe-se concluir que a questão dos autos não emerge de nenhuma relação de trabalho subordinado. II - Na verdade, a relação jurídica laboral apenas releva para fundamentar o direito de regresso invocado pelo Banco Autor, não ocupando outro lugar na causa de pedir aduzida, cujo núcleo essencial é constituído por uma situação de responsabilidade civil extracontratual. III - Logo, a competência material para o conhecimento da causa cabe às Varas Cíveis e não ao Tribunal do Trabalho.
Agravo n.º 788/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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