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ACSTJ de 24-04-2007
Conta bancária Depósito bancário Doação mortis causa Nulidade do contrato
I -Provando-se que existia uma conta bancária titulada, solidariamente, em nome do falecido -de quem os Autores são os únicos e universais herdeiros -e da Ré, pertencendo exclusivamente àquele todo o dinheiro nela depositado, e que, antes do óbito, aquele determinou verbalmente que o remanescente do dinheiro existente nessa conta pertenceria à Ré, impõe-se concluir que lhe doou verbalmente o dinheiro que à data da sua morte restasse na conta. II - Não se trata de doação verbal em vida, mas sim de doação verbal por morte, a qual é nula (arts. 946.º, n.º 1, e 220.º, ambos do CC. III - Ainda que se entenda ter havido doação verbal em vida, tendo sido apurado que a Ré, na véspera da morte daquele, preencheu e assinou o cheque da conta referida em I, no montante de 9.000.000$00, depositando-o numa sua conta pessoal, não tendo sido o falecido quem lho entregou, é evidente a ausência de escrito em doação de móvel desacompanhada de tradição, com a consequente nulidade por falta de forma (arts. 947.º, n.º 2, e 220.º do CC).
Revista n.º 761/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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