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ACSTJ de 17-04-2007
Contrato de prestação de serviços IVA Isenção Renúncia Liquidação Erro Compensação de dívida Abuso do direito Ampliação da matéria de facto
I -O imposto sobre o valor acrescentado é indirecto, incidindo sobre a despesa ou o consumo, cuja parcela é liquidada, cobrada e paga ao Estado pelos vários agentes económicos, até ao consumidor final. II - Tendo a entidade que presta o serviço de formação profissional renunciado à isenção do imposto sobre o valor acrescentado, não pode ser considerada ilegal a sua liquidação a débito da pessoa que com ela contratou a prestação daquele serviço. III - Não provada a referida ilegalidade, não pode a entidade a quem o serviço foi prestado invocar relevantemente a compensação do crédito de imposto, que não pôde deduzir, no confronto do direito de crédito de preço que a contraparte faz valer na acção. IV - Não obstante a liquidação do imposto sobre o valor acrescentado na sequência da renúncia à isenção, o exercício do direito de crédito decorrente do preço da prestação do serviço não constitui abuso do direito. V - A ampliação da matéria de facto a que se reporta o art. 729.º, n.º 3, do CPC pressupõe a articulação de factos pelas partes que relevem para a decisão da causa.
Revista n.º 985/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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