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ACSTJ de 17-04-2007
Seguro-caução Interpretação da declaração negocial Contrato de locação financeira Incumprimento do contrato Resolução do negócio Aluguer de longa duração Abuso do direito
I -Os contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração distinguem-se essencialmente por no primeiro o locador se vincular a adquirir ou a mandar construir o bem locado que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato, e por, no último, aquele só se obrigar a proporcionar ao locatário o respectivo gozo, à margem do direito potestativo de aquisição findo o contrato. II - A natureza e os efeitos do contrato de seguro-caução deve ser captada em concreto, por via da interpretação das declarações negociais integrantes das respectivas cláusulas particulares, especiais e gerais. III - Em quadro de incumprimento pelo locatário do contrato de locação financeira, aquele e a seguradora surgem, em relação à locadora, como principais pagadores em contexto de solidariedade atípica, o primeiro por virtude do incumprimento e a última em razão disso e da sua vinculação por via do contrato de seguro. IV - A obrigação de pagamento da seguradora em relação à locadora derivada do contrato de seguro caução é insusceptível de inviabilizar a obrigação de pagamento por parte do locatário derivada do contrato de locação financeira. V - Resolvido o contrato de locação financeira, deve o locatário entregar ao locador o veículo automóvel que constituiu o seu objecto mediato. VI - Na interpretação da vontade dos outorgantes do contrato de seguro-caução podem relevar, inter alia, os termos da apólice, a lei aplicável, as prévias negociações das partes, incluindo as integrantes de contratos quadro ou protocolos, a qualidade profissional das partes, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a própria conduta na execução do contrato. VII - A menção nas cláusulas particulares do contrato de seguro-caução ser a garantia de pagamento das rendas concernente ao contrato de aluguer de longa duração e a sua beneficiária a locadora do contrato de locação financeira não obsta à interpretação da globalidade do clausulado geral e particular no sentido de o risco garantido ser o reportado ao incumprimento do contrato de locação financeira. VIII - Os contratos de seguro-caução em causa abrangem as rendas vencidas e não pagas, mas não a indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira.
Revista n.º 830/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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