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ACSTJ de 17-04-2007
Acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros Perda da capacidade de ganho Incapacidade permanente parcial Paralisação de veículo Cálculo da indemnização
I -A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário, sendo de acentuar, contudo, que não deverá ficcionar-se, no apuramento do referido montante, que a vida física do lesado coincide com a sua vida activa. II - Na incapacidade parcial permanente há que distinguir, por um lado, a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral e, por outro, a incapacidade fisiológica ou funcional (vulgarmente chamada de “deficiência” ou handicap). III - Nesta sua vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e previsível penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas que antes eram desempenhadas com regularidade. IV - Assim, a IPP, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, constitui um dano patrimonial, pois obriga-o a um maior esforço para manter a produtividade e nível de rendimentos auferidos anteriormente à lesão. V - Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, naturalmente, diminuição, pelo menos da capacidade geral de ganho do lesado, e mesmo que tal não aconteça ou não se perspective de imediato, sempre tal dano (corporal ou biológico) será de per si indemnizável (arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC). VI - Considerando os factos provados que dizem respeito ao autor, designadamente a sua idade (nasceu em 14-05-1943), a data do acidente (26-02-1998), a data da cessação da ITA (27-04-1998), a expectativa de vida, a sua profissão (arquitecto), o salário ou rendimento mensal (372.732$00 -1.859,28 €), o actual sofrimento de dores no punho esquerdo e pé direito (as quais se agudizam com o tempo húmido e agravar-se-ão com a idade), a limitação dolorosa dos movimentos do punho esquerdo, a tumefacção dura e dolorosa à palpação na planta do pé direito ao nível da base do 1.º dedo e deficiente apoio de tal pé e a IPP de que ficou a padecer (10%), tem-se por justo, adequado e equitativo o montante indemnizatório de 6.990.950$00 -34.870,00 € destinado a reparar os danos patrimoniais sofridos pelo autor. VII - Nem sempre a paralisação do veículo constitui fundamento da obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil, sendo ainda necessário que ela tenha repercussão negativa no património do lesado. VIII - Resultando dos factos provados que a sociedade co-autora utilizava o veículo na prossecução da sua actividade comercial (designadamente, na deslocação de técnicos aos locais onde estavam a ser construídos edifícios por si projectados) e que, em consequência do acidente, o veículo deixou de poder ser usado, deve concluir-se pela verificação de um dano de ordem patrimonial que, não tendo sido quantificado, é quantificável quanto ao seu montante através do recurso a juízos de equidade, aceitando-se como equilibrada a importância de 4.327,07 € fixada nesta sede pelo acórdão recorrido.
Revista n.º 2122/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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